Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – BIÊNIO. SENTENÇA
PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE
IDENTIDADE ENTRE ATS E PROGRESSÃO
HORIZONTAL POR MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO.
BENEFÍCIOS COM NATUREZAS JURÍDICAS
DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
MESMO PERÍODO PARA AQUISIÇÃO DE AMBAS AS
VANTAGENS. PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTS. 60,
INC. III, E 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 50/2005.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ART. 3º DO
DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo município face
à sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de adicional por tempo de serviço (biênio)
a servidora pública municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de percepção
simultânea do adicional por tempo de serviço (ATS –
biênio) e da progressão horizontal por mérito, bem
como a alegada identidade de requisitos entre os
institutos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional por tempo de serviço constitui
vantagem funcional autônoma, de natureza distinta
da progressão horizontal por mérito, a qual implica
elevação de nível de vencimento, mediante critérios
próprios.
4. A Lei Municipal nº 50/2005 prevê expressamente
a concessão do ATS, inexistindo revogação, ainda
que tácita, pelo Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos instituído pelas Leis Municipais nº 498
/2014 e nº 499/2014.
5. Tratando-se de benefícios diversos, não há
impedimento ao cômputo do mesmo período de
efetivo exercício para aquisição de ambas as
vantagens, afastando-se a tese de bis in idem.
6. Jurisprudência desta 4ª Turma Recursal: RI
0001314-15.2024.8.16.0035/São José dos Pinhais,
rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. 16.02.2025; RI
0019780-57.2024.8.16.0035/São José dos Pinhais,
rel.: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 08.05.2025.
7. Por se tratar de relação jurídica de trato
sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, nos
termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da
Súmula nº 85 do STJ, já devidamente reconhecida na
sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O adicional por tempo de
serviço (biênio) e a progressão horizontal por mérito
possuem naturezas jurídicas distintas, sendo
possível a percepção cumulativa das vantagens,
inexistindo revogação tácita do ATS pelo Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos do município de
Tijucas do Sul.”
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004944-45.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004944-45.2025.8.16.0035 Recurso: 0004944-45.2025.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Recorrente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Recorrido(s): TERESINHA APARECIDA ROCHA DE LIMA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – BIÊNIO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE ATS E PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIOS COM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO PARA AQUISIÇÃO DE AMBAS AS VANTAGENS. PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTS. 60, INC. III, E 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 50/2005. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo município face à sentença que julgou procedente o pedido de concessão de adicional por tempo de serviço (biênio) a servidora pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de percepção simultânea do adicional por tempo de serviço (ATS – biênio) e da progressão horizontal por mérito, bem como a alegada identidade de requisitos entre os institutos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço constitui vantagem funcional autônoma, de natureza distinta da progressão horizontal por mérito, a qual implica elevação de nível de vencimento, mediante critérios próprios. 4. A Lei Municipal nº 50/2005 prevê expressamente a concessão do ATS, inexistindo revogação, ainda que tácita, pelo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos instituído pelas Leis Municipais nº 498 /2014 e nº 499/2014. 5. Tratando-se de benefícios diversos, não há impedimento ao cômputo do mesmo período de efetivo exercício para aquisição de ambas as vantagens, afastando-se a tese de bis in idem. 6. Jurisprudência desta 4ª Turma Recursal: RI 0001314-15.2024.8.16.0035/São José dos Pinhais, rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. 16.02.2025; RI 0019780-57.2024.8.16.0035/São José dos Pinhais, rel.: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 08.05.2025. 7. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ, já devidamente reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O adicional por tempo de serviço (biênio) e a progressão horizontal por mérito possuem naturezas jurídicas distintas, sendo possível a percepção cumulativa das vantagens, inexistindo revogação tácita do ATS pelo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do município de Tijucas do Sul.” Relatório. A sentença teve por procedentes os pedidos iniciais para, em suma, conceder o adicional por tempo de serviço biênio ao autor. O município trouxe o presente recurso, pleiteando, em suma, (i) pela identidade dos requisitos entre adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal, por mérito, entendendo que a concessão de um exclui o outro, pugnando pela reforma para improcedência da inicial; (ii) se não, pela prescrição quinquenal da incorporação do adicional. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, realizo decisão monocrática. Decido. Recebo o recurso, pois que atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito autoral ao recebimento de adicional por tempo de serviço. Em literal e simples leitura da legislação reguladora do município, a LC Municipal nº 50/2005, a aplicação do entendimento é de rigor. Lê-se: “Art. 60 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão conferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - adicional por tempo de serviço.” “Art. 66 O adicional por tempo de serviço é concedido à razão de um por cento (1%) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 45 desta Lei. [O artigo 45 diz: “Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.”] § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o biênio. § 2º Durante o período do estágio probatório o servidor não tem direito ao adicional. Entretanto, será posteriormente concedido caso o servidor seja considerado apto para o serviço público. § 3º A concessão do adicional dependerá de prévia avaliação de desempenho, realizada na forma prevista no art. 25 desta Lei, e será concedida a cada período de dois (2) anos.” Por sua vez, a posterior Lei Municipal nº 498/2014, que institui o PCCV (Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos) dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta de Tijucas do Sul, regulamenta não uma gratificação, não um adicional, senão formas de progressão na carreira; sendo uma delas a qualificação, e outra, aquela trazida pelo recorrente, a por mérito; verbis o que diz referida lei: “Art. 17. A Progressão horizontal é o aumento do valor recebido pelo servidor a título de vencimento por meio da elevação 1 (um) nível de vencimento para outro, dentro da mesma subclasse a cada dois anos de efetivo exercício. a) Por Mérito, podendo o servidor progredir um nível em relação aquele em que se encontra, desde que obtenha nota igual ou superior a 70 (setenta) na avaliação de desempenho.” (Em mesmo sentido a Lei Municipal nº 499/2014. específica aos servidores da área de saúde, em seu art. 23 e alínea “a”.) Além do fato de não ter havido expressa revogação de norma, as duas se diferem em que uma se trata de adicional ou gratificação (Adicional por Tempo de Serviço – biênio); enquanto a outra, independentemente do valor monetário envolvido, traz um novo patamar remuneratório, um outro “nível de vencimento” (progressão horizontal por mérito), de acordo com critérios próprios específicos (como a nota necessária na avaliação, inexistente para o biênio). Destarte, tratando-se de benefícios diversos, não há prejudicialidade entre eles, do que se conclui que o silêncio da lei que instituiu o PCCV (Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos) dos Servidores Públicos Municipais da administração direta de Tijucas do Sul corrobora a tese de que não houve revogação – tácita – do benefício em questão. A jurisprudência reiterada deste Tribunal tem dado conta, na mesma linha do decidido em 1º grau, consoante precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 75, DA LEI Nº 293/2012, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO HORIZONTAL. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA DESDE O CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001314-15.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 16.02.2025.) “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSORA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). POSSIBILIDADE. SERVIDORA QUE FOI ADMITIDA EM 14/06/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 68 E 75 DA LEI MUNICIPAL N° 293/2012. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL, PREVISTA NO ART. 23 DA LEI N° 499 /2014. BENEFÍCIOS DIVERSOS. VALORES DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SE DAR EM RUBRICA SEPARADA EM SEU HOLERITE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019780-57.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 08.05.2025; destaquei.) “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ART. 75 DA LEI MUNICIPAL N. 293/2012 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. VERBAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREVISÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUE DEVE SER APLICADA DE OFÍCIO. CORREÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019693- 04.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela De Biassio - J. 01.08.2025.) “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). POSSIBILIDADE. SERVIDORA QUE FOI ADMITIDA EM 12/10/2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 60 E 66 DA LEI MUNICIPAL N° 50 /2005. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL, PREVISTA NO ART. 23 DA LEI Nº 499/2014. BENEFÍCIOS DIVERSOS. VALORES DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SE DAR EM RUBRICA SEPARADA EM SEU HOLERITE. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA VERIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL NA FOLHA DA SERVIDORA. INCOMPATIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES COM A SISTEMÁTICA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015580-07.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 12.06.2025; destaquei.) Quanto ao pleito recursal de consideração da prescrição, correta a sentença na definição da prescrição quinquenal (art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ), considerando-se todo o tempo de serviço da autora em que devido o cálculo, com pagamento dentro do prazo imprescrito; inexistindo interesse recursal quanto ao tema. Nesses termos, decido por conhecer do recurso e negar- lhe provimento, mantendo-se a sentença. Vencido o recorrente, devido é que arque com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Não são devidas custas, pois trata-se de ente público (art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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