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Processo:
0004944-45.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – BIÊNIO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE ATS E PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIOS COM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO PARA AQUISIÇÃO DE AMBAS AS VANTAGENS. PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTS. 60, INC. III, E 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 50/2005. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo município face à sentença que julgou procedente o pedido de concessão de adicional por tempo de serviço (biênio) a servidora pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de percepção simultânea do adicional por tempo de serviço (ATS – biênio) e da progressão horizontal por mérito, bem como a alegada identidade de requisitos entre os institutos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço constitui vantagem funcional autônoma, de natureza distinta da progressão horizontal por mérito, a qual implica elevação de nível de vencimento, mediante critérios próprios. 4. A Lei Municipal nº 50/2005 prevê expressamente a concessão do ATS, inexistindo revogação, ainda que tácita, pelo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos instituído pelas Leis Municipais nº 498 /2014 e nº 499/2014. 5. Tratando-se de benefícios diversos, não há impedimento ao cômputo do mesmo período de efetivo exercício para aquisição de ambas as vantagens, afastando-se a tese de bis in idem. 6. Jurisprudência desta 4ª Turma Recursal: RI 0001314-15.2024.8.16.0035/São José dos Pinhais, rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. 16.02.2025; RI 0019780-57.2024.8.16.0035/São José dos Pinhais, rel.: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 08.05.2025. 7. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ, já devidamente reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O adicional por tempo de serviço (biênio) e a progressão horizontal por mérito possuem naturezas jurídicas distintas, sendo possível a percepção cumulativa das vantagens, inexistindo revogação tácita do ATS pelo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do município de Tijucas do Sul.”